Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    SIMPLES NACIONAL-Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em DARF

    Empresa optante pelo Simples Nacional, importadora ou industrializadora de mercadorias enquadradas no sistema monofásico de tributação do PIS e da COFINS,deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições

    Empresa optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

    Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

    É o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal, publicada no DOU de 07-10-2013.

    Sistema monofásico - concentração de recolhimento

    No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.

    Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.

    Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

    Alíquotas

    De acordo com o inciso I do artigo da Lei nº 10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

    a) Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;

    b) Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.

    A seguir lista de alguns produtos tributados a alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:

    - Perfumes e águas-de-colônia;

    - Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;

    - Cremes de beleza;

    - Xampus;

    - Cremes de barbear;

    - Desodorante;

    - Fio dental.

    Cálculo dos tributos

    É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.

    A seguir integra da Solução.

    Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013

    DOU de 07-10-2013

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.

    Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§ 12 a 14, II, alíneas “a” e “b”? Lei nº 10.147, de 2000, art. , I, “a” e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

    Fonte: Siga o Fisco

    • Publicações4890
    • Seguidores56
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1225
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/simples-nacional-sistema-monofasico-importador-e-industrial-deve-recolher-o-pis-cofins-em-darf/100705744

    Informações relacionadas

    Luiz Felipe de Oliveira Xavier, Advogado
    Artigoshá 11 meses

    Segregação do PIS e COFINS em Produtos Monofásicos para Empresas no Simples Nacional

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-08.2021.4.01.3200

    Dr Juliano Ficht, Advogado
    Artigosano passado

    Supermercados do Simples Nacional: Saiba como recuperar PIS/COFINS monofásico

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

    Cristiano Poter Nickel, Estudante de Direito
    Artigoshá 10 anos

    Aspectos destacados do princípio da não-cumulatividade do Direito Tributário brasileiro

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)