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18 de Abril de 2024
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    É devido IR sobre adicional de transferência

    contece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido - não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência

    Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro.

    A TNU julgou incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que confirmou a sentença determinou a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

    Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional, ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.

    Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido - não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência - conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que “a indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal.

    As decisões do STJ deixam claro ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda”.

    Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

    Fonte: Consultor Jurídico

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