É devido IR sobre adicional de transferência
contece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido - não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência
Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro.
A TNU julgou incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que confirmou a sentença determinou a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.
Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional, ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.
Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido - não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência - conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que a indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal.
As decisões do STJ deixam claro ainda que o adicional de transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.