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26 de Abril de 2024
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    Começa a valer norma que prevê a manutenção para aposentados e ex-empregados

    Entra em vigor hoje, 1-6, a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.

    De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

    Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

    A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.

    Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

    A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.

    Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:

    Quem tem direito a manter o plano de saúde?

    Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.

    Para que planos valem as regras?

    Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

    Há alguma condição para a manutenção do plano?

    Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

    Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

    Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

    Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

    Como será feito o reajuste?

    A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.

    Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?

    Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.

    A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

    A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.

    Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

    Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

    Fonte: Coad

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comeca-a-valer-norma-que-preve-a-manutencao-para-aposentados-e-ex-empregados/3141651

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