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25 de Abril de 2024
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    Declaração do IR simplificada ou completa? PGBL ou VGBL?

    Todos os anos, os brasileiros cumprem a obrigação de prestar contas à Receita Federal e declaram seus rendimentos, pagamentos, bens e obrigações e apuram a variação patrimonial no exercício fiscal.

    Essa prestação de contas é feita mediante a utilização de um formulário eletrônico, disponível em dois modelos: a declaração simplificada e a declaração completa.

    A variável que determina a escolha de um ou de outro é o total das despesas dedutíveis que o contribuinte teve naquele ano.

    SIMPLIFICADA

    Os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis -esse desconto substitui as deduções legais.

    Não necessita de comprovação e está limitado a um valor definido anualmente pela Receita Federal (para as declarações que serão entregues em 2012, referentes aos ganhos deste ano, esse teto será de R$ 13.916,36).

    Suponha que sua renda tributável seja de R$ 50 mil neste ano e que suas despesas dedutíveis somem R$ 4.000. Você pode (e deve) utilizar o modelo simplificado e deduzir R$ 10 mil (20% de R$ 50 mil), mesmo que não tenha comprovantes.

    COMPLETA

    Sua renda tributável será de R$ 50 mil, mas 2011 será um ano de muitas despesas médicas, todas comprováveis, cuja somatório chega a R$ 15 mil.

    O valor é superior a 20% da sua renda tributável e também excede ao limite definido pela Receita (R$ 13.916,36).

    Opte pelo formulário completo e deduza os R$ 15 mil, sem limite. Se no próximo ano a declaração completa não for vantajosa para você, mude e volte para o desconto de 20%.

    PGBL OU VGBL

    Agora que você entendeu a diferença entre a declaração simplificada e a completa, e quando utilizar uma ou outra, vamos entender por que a escolha do produto de previdência está atrelada ao modelo da declaração.

    Se em um determinado ano você tem despesas dedutíveis de valor elevado, e tudo indica que utilizará a declaração completa, então opte pelo PGBL. Poderá diferir -é diferente de deduzir- até 12% da renda tributável e adiar o pagamento do IR sobre essa parcela para a data do resgate.

    Se você não tem renda tributável ou se suas despesas dedutíveis não alcançam o limite estipulado pela Receita Federal, tudo indica que sua opção será pela declaração simplificada. Nesse caso, o produto mais indicado para você é o VGBL.

    Reavalie sua estratégia a cada ano. O melhor produto em um ano pode não ser adequado no ano seguinte. Uma boa solução é ter os dois produtos e alternar os aportes, conforme o caso.

    REGIME DE TRIBUTAÇÃO

    Lembre-se de que outra escolha importante a ser feita depende, fundamentalmente, do prazo durante o qual o plano será mantido. Se seu objetivo é aposentadoria e o prazo de permanência estimado for superior a dez anos, opte pelo regime de tributação exclusiva na fonte (também chamado de regressivo).

    Quanto maior o prazo de permanência, menor o imposto devido. Seu alvo é alcançar o percentual de 10%.

    Se o prazo for curto ou incerto, opte pelo regime tributável (também chamado de progressivo). O IR será definido pela sua faixa de renda (até 27,5%), independentemente do prazo da operação.

    BASE DE CÁLCULO

    O IR incide sobre o valor de resgate (capital mais rendimentos) no caso do PGBL. Aplicar em PGBL só vale a pena se você, de fato, diferiu (adiou) o valor no ano em que fez o aporte.

    No caso do VGBL, você pagará IR somente sobre o rendimento obtido, já que não desfrutou, na declaração, do benefício de diferir (adiar) o valor depositado.

    SAIBA MAIS

    É longa a lista de despesas dedutíveis. As mais comuns são as com dependentes, com alimentandos (pensão para ex-cônjuge e filhos), com educação, com saúde e com previdências oficial e privada.

    Saiba também que rendimentos são classificados como tributáveis. Consulte a página receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/perguntao.

    MARCIA DESSEN, Certified Financial Planner, é sócia e diretora-executiva do BMI Brazilian Management Institute, professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.

    Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/158.html ITR 2011: Receita abre nesta segunda prazo de entrega da declaração

    Receita Federal

    A partir desta segunda-feira, 22 de agosto, o programa ITR2011 estará disponível no endereço . Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

    O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.

    São obrigados a apresentar a DITR: O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.

    Utilização obrigatória do programa ITR2011:

    Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:

    • 1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

    • 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    • 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

    Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.

    Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.

    Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais). Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.

    A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

    Fonte: Site do CFC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declaracao-do-ir-simplificada-ou-completa-pgbl-ou-vgbl/2813019

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