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24 de Abril de 2024
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    Prouni: Receita altera ato que esclarece cálculo da isenção

    A Instrução Normativa RFB nº 1.476/2014 - DOU 1 de 02.07.2014 alterou os arts. 5º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), para dispor o seguinte:

    a) considera-se lucro da exploração, para efeitos do Prouni, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

    a.1) da parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras;

    a.2) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;

    a.3) das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976 (na redação anterior previa dos resultados não operacionais);

    a.4) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de receita não operacional, ou patrimônio líquido (PL), não computada no resultado do mesmo período de apuração;

    a.5) das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público; e

    a.6) dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo;

    b) as variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso;

    c) no cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere a letra “a.1”, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976.

    O Ministério da Educação tem o dever de encaminhar anualmente à RFB informações relacionando as mantenedoras que tenham emitido termos para participação no processo seletivo do Prouni, as instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni e a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (Poeb) utilizadas pelas instituições nos cálculos. Porém, fica dispensada dessa informação da Poeb a instituição de ensino superior de que trata o art. 15-A da Instrução Normativa RFB nº 1.394/213.

    O art. 15-A da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013, o qual dispõe que às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26.06.2011, durante o prazo de 10 anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da mesma norma.

    Fonte: IR-LegisWeb

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