Artigo: Investimento versus imobilizado
Por Salézio Dagostim
Em 2010, a Lei nº 12.249 conferiu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então, o Conselho vem aprovando normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), normas estas que, em alguns casos, ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis. E, agora, isso vem sendo exigido também no Exame de Suficiência da profissão, o que tem confundido os acadêmicos e profissionais da área, que acabam por se transformar em meros executores destas normas apenas para passar no Exame. É o caso, por exemplo, do Pronunciamento Técnico nº 28, que classifica como Investimento um bem adquirido para alugar.
Em razão deste Pronunciamento Técnico nº 28, fomos questionados a responder a questão de nº 15 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade em 24/3/2013, a qual classifica como Investimento, no Balanço Patrimonial, um imóvel adquirido com o intuito de alugá-lo a terceiros quando a pessoa jurídica desenvolve atividades de indústria de confecção. Perguntaram-nos se esta resposta estaria certa ou errada, do ponto de vista legal.
Em nossa opinião, do ponto de vista legal, esta resposta está errada. Os bens adquiridos para locação são classificados no Imobilizado, imobilizado de renda, por se tratar de bens de uso com o objetivo de obter renda para a pessoa jurídica. Não são Investimentos porque, conforme diz a Lei, para serem investimentos, estes bens não poderiam se destinar à manutenção da atividade. E, manter a atividade é fazer o bem produzir.
Assim, o termo manutenção da atividade está em relação ao ativo adquirido, e não ao objetivo inserido no Contrato Social da pessoa jurídica. Se a manutenção da atividade fosse o objetivo que está escrito no Contrato, e não aquele que é desenvolvido de forma real, então, teríamos que classificar como Investimentos todas as máquinas e ferramentas adquiridas para a pessoa jurídica produzir confecção se ela tivesse por objetivo contratual a locação de bens e imóveis. Porém, não é este o caso aqui. A classificação é efetuada de acordo com o objetivo dos ativos adquiridos.
O termo manutenção da atividade diz respeito à finalidade do ativo adquirido, se ele servirá para desenvolver alguma atividade ou não, porque, se este ativo for para desenvolver alguma atividade, ele não será classificado como Investimento, e, sim, no Imobilizado. Isso porque, para um ativo ser classificado como Investimento, é necessário que ele não se destine à venda (se não for para venda, não será classificável no Ativo Circulante), que não seja para uso (se for para uso, o ativo se destinará à manutenção da atividade), e que seja participação permanente em outras empresas. É o que está na lei.
É por isso que o inciso a do § 2º do art. 183 da Lei 6.404/76 determina que a diminuição do valor dos elementos do Ativo Imobilizado será registrada periodicamente na conta de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso. Assim, os ativos de uso, por estarem desenvolvendo alguma atividade, sofrem depreciação; e a depreciação é própria dos ativos imobilizados, e não dos ativos Investimento.
Os ativos adquiridos para locação são classificados como Imobilizado porque desenvolvem uma atividade econômica (como obter renda pelo uso do ativo). Por desenvolver uma atividade, eles se desgastam, e, através do desgaste, são depreciados. Portanto, por preencherem todas essas características, os imóveis para locação são classificados como Imobilizado, imobilizado de renda, e não como Investimentos. Ademais, classificam-se como Investimentos os ativos com o objetivo de especular, e não os ativos para uso.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul ;sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados , à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Bom dia Salézio,
Muito bom texto, mas fiquei com uma dúvida.
O colega cita no artigo que um ativo não adquirido para venda não poderia fazer parte do ativo circulante, o que me leva a inferir que um ativo circulante não poderia gerar renda.
Se no caso a empresa tivesse como objeto a compra, venda e locação de bens próprios, esses bens não seriam todos incluídos no ativo circulante, uma vez que, o mesmo imóvel, comprado para a venda, poderia ser alugado nesse ínterim?
Grato pela contribuição. continuar lendo