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12 de Maio de 2024
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    Cartórios não podem recolher ISS por valor fixo

    A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais.

    Os cartórios devem recolher de 2% a 5% de ISS sobre a receita mensal decorrente de suas atividades. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por valor fixo mensal, prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968. Caberá, porém, ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir a questão.

    A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.

    A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo , parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) atua como assistente do titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí (RS), autor da ação contra a Prefeitura de Tramandaí. No processo, alegou que os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por cartorários que, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados, assim como médicos, dentistas e advogados.

    Segundo o advogado Maurício Zockun, que defende a Anoreg, já foi apresentado recurso no Supremo contra a decisão do STJ. Ele afirma que os cartórios querem demonstrar na Corte que sua atividade não é empresarial. Tanto que, por exemplo, não é possível barganhar o valor dos emolumentos e nem há competição entre os cartórios, afirma.

    Em 2008, o STF declarou a cobrança do ISS de cartórios constitucional. A Anoreg havia ajuizado ação para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional depois que a Lei Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS, incluiu cartórios na lista de contribuintes do imposto. Mas a decisão não discutiu sobre o cálculo do imposto.

    A Procuradoria-Geral do Município (PGM) reconhece que a questão só será definida pelo Supremo. Mas segundo a assessora jurídica Maria Cecília Breier, a cobrança sobre a receita está de acordo com a Constituição Federal. Ela afirma que a Lei municipal nº 2.420, de 2003, trata da matéria de maneira específica e, portanto, de acordo com o princípio constitucional da legalidade.

    Além disso, a PGM defende que os cartórios funcionam como verdadeiras empresas e tem capacidade tributária para arcar com o imposto. Eles contratam escreventes e auxiliares como empregados e não há atividade personalíssima porque esses profissionais podem ser substituídos, diz a assessora jurídica.

    Para o advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, que representa outros cartórios em processos semelhantes, ainda há chances de reversão do entendimento da Corte por meio da 2ª Seção. Há vários recursos que ainda vão subir do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz. Há decisões a favor e contra a cobrança de valor fixo de ISS proferidas por diferentes câmaras do tribunal.

    Na Corte paulista, também há decisões que se limitam a dizer que o STF pacificará a questão, sem entrar no mérito. Assim, até que isso seja sedimentado, ainda há várias chances de os cartórios conseguirem reverter o entendimento da 1ª Seção do STJ, afirma Escobar, acrescentando que, em São Paulo, a questão é ainda mais polêmica em razão dos altos valores que as prefeituras podem deixar de receber.

    Fonte: Valor Econômico

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    qual o numero deste julgado por favor?? continuar lendo